Ligeiras observações sobre sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização do trânsito

27 de abril de 2011 10:49
Frequentemente, somos vítimas da arbitrariedade e da truculência do Poder Público. E a força do Poder Público é mais “convincente” e mais poderosa quando se trata de “tirar” dinheiro do bolso do contribuinte, como se já não bastasse sermos castigados com a maior carga tributária do mundo. Isto porque a ganância do governo não tem limites.

Por exemplo: se nos detivermos, mesmo que rapidamente, em uma análise da Resolução nº. 165 de 10.09.2004, do CONTRAN, e da Portaria nº. 16, de 21.09.2004, do DENATRAN, é possível verificar quantas vezes os cidadãos já foram enganados.
O art. 4º da Resolução 165/2004-CONTRAN dispõe:

“Art. 4º – A imagem detectada pelo sistema automático não metrológico de fiscalização deve permitir a identificação do veículo e, no mínimo:

I – Registrar:

   a) Placa do veículo;

  b) Dia e horário da infração;

II – Conter:

a) Local da infração identificado de forma descritiva ou codificado;

b) Identificação do sistema automático não metrológico de fiscalização utilizado, mediante numeração estabelecida pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via”.

 A Portaria nº. 16/2004-DENATRAN ampliou os horizontes da Resolução do CONTRAN ao estabelecer:

 “Art. 6º – O sistema automático não metrológico de fiscalização de avanço de sinal vermelho deve:

 I – registrar a imagem após o veículo transpor a área de influência do(s) sensor(es) destinado(s) a caracterizar o avanço do sinal vermelho do semáforo fiscalizado, estando o foco vermelho ativado e respeitado o tempo de retardo determinado para o local pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via;

 II – permanecer inibido, não registrando imagem enquanto estiver ativo o foco verde ou o foco amarelo do semáforo fiscalizado;

III – possibilitar a configuração de tempo de retardo de, no mínim 0 (zero) e, no máximo, 5 (cinco) segundos,  em passos de um segundo;

 IV – na imagem detectada registrar, além do estabelecido no art. 4º. da Resolução CONTRAN nº. 165, no mínimo:

 a) o foco vermelho do semáforo fiscalizado;

 b) a faixa de travessia de pedestres, mesmo que parcial, ou na sua inexistência, a linha de retenção da aproximação fiscalizada” (os grifos são nossos).

 Vejam, portanto – e como é importante a observação -, que se alguém é multado por avançar o sinal vermelho, é imprescindível que a foto estampada na notificação ou na autuação, além de outros dados, MOSTRE O FOCO VERMELHO DO SEMÁFORO FISCALIZADO.

Será que alguém, que já tenha recebido uma multa por avanço do sinal vermelho do semáforo, já percebeu se a foto mostra a onda vermelha do sinal? É claro que os DETRANs não mostram, e não mostram porque se trata de um minúsculo detalhe, que quase ninguém percebe. Arrecadar é a prioridade do governo. As campanhas educativas ficam para depois que o Sargento Garcia prender o Zorro. Aliás, quanto mais deseducado for o povo em questões de trânsito, melhor para o governo, pois a arrecadação será maior.

Podemos afirmar, sem medo de errar, que depois dos órgãos da Receita, o que mais arrecada é o DETRAN. Com relação às faixas de pedestre, é a mesma coisa. A foto tem que mostrar a faixa ou, no caso desta não existir (e quando não existe geralmente é por falta de manutenção), deve pelo menos mostrar o veículo além da faixa de retenção.

                                                         

SEREMOS MENOS ENGANADOS SE TIVERMOS UM POUCO MAIS DE ATENÇÃO!

 Geraldo José Chaves,

 

             Delegado de Polícia Federal, aposentado e enganado