Livre convencimento do Delegado de Polícia é reconhecido
Vara do juizado especial cível e criminal da cidade de Jales, em SP, assegurou a liberdade de convicção do Delegado de Polícia e anulou punição imposta à autoridade policial por entender que a situação não se enquadrava como flagrante.
Importante assinalar que na sentença o juiz anulou a punição imposta ao delegado e destacou em diversos trechos a garantia e a liberdade de convicção do Delegado de Polícia. Ao mesmo entendimento chegou o Ministério Público e a Procuradoria do Estado de São Paulo.
Apenas o Delegado Geral de Polícia e o Secretário de Segurança Pública de SP concluíram em sentido contrário e puniram com repreensão o Delegado que adotou entendimento de que não havia flagrante.
A sentença diz ainda que “os Delegados de Polícia, embora servidores do Poder Executivo, assumem condição de agentes políticos, desvinculados, em sua atividade-fim, das chefias administrativas”.
Ainda é acrescentado que “se de vê assegurar aos Delegados de Polícia a garantia contra qualquer sorte de perseguição, vinda de onde vier, dos cruéis e violentos bandidos das ruas, até dos poderosos que habitam as forças políticas e dos que dirigem as grandes corporações econômicas, bem assim de controle exercido pelas autoridades hierarquicamente superiores, salvo, óbvio, se houver desrespeito ao interesse público”.
Entretanto há ressalvas na sentença, como por exemplo: “ao se deparar com um fato criminoso, porém, o Delegado de Polícia não pode desatentar-se para os direitos e garantias fundamentais. Não pode deixar de agir, quando tem que agir. Mas, nos limites do dever de agir, tem a liberdade para escolher como agir”.
Em uma das conclusões da sentença, ainda é dito que “essa importante carreira jurídica, então, insere-se no sistema acusatório do direito processual penal constitucional brasileiro, fundado na necessidade de investigação e punição das infrações penais, sem subtração da plêiade de garantias constitucionais às pessoas investigadas e que a importância dos Delegados de Polícia para a persecução penal passou a ser tamanha que, repita-se, é possível que se lhes garanta inclusive o socorro ao princípio do Delegado de polícia Natural, o início e o gérmen de uma garantia de inamovibilidade”.
O magistrado na sua decisão se fundamentou inclusive na lei 12.830/2013.
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