MPF pede à Justiça retomada de ação da Operação Satiagraha
O Ministério Público Federal em São Paulo apresentou as razões de apelação ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) contra decisão da 6ª Vara Federal Criminal Especializada em Crimes Financeiros e Lavagem de Dinheiro que, em novembro passado, determinou o arquivamento da Operação Satiagraha.
A Satiagraha foi a mais espetacular e polêmica missão da Polícia Federal nos últimos anos – seu alvo maior era o banqueiro Daniel Dantas e mais 13 pessoas supostamente envolvidas, segundo o Ministério Público Federal, em crimes de quadrilha, gestão fraudulenta, evasão de divisas e lavagem de dinheiro. Dantas nega taxativamente envolvimento em qualquer prática criminosa.
Para o MPF, a decisão do Superior Tribunal de Justiça apenas anula a ação de corrupção, interceptações telefônicas e uma fração da ação por lavagem e crimes financeiros.
Segundo o procurador da República Rodrigo de Grandis, autor do recurso e responsável pelo caso, o juiz federal Douglas Camarinha Gonzales, no exercício da titularidade da 6ª Vara, deu uma interpretação extremamente abrangente à decisão do Superior Tribunal de Justiça, de junho de 2011, que, por maioria apertada de votos, julgou que a participação de agentes da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) na Satiagraha foi indevida.
O STJ mandou anular todas as provas produzidas com a participação ou análise da Abin, em especial dois procedimentos de escuta telefônica e a ação controlada que resultou na ação penal contra Dantas por corrupção.
Logo após a decisão do STJ, o juiz havia determinado que o MPF se manifestasse em 10 dias sobre provas não contaminadas por aquelas anuladas pelo STJ.
Depois dessa manifestação, as defesas se manifestariam e o juiz definiria as provas que fossem apresentadas.
Entretanto, segundo o Ministério Público Federal, após a chegada do telegrama do STJ comunicando o juiz da 6ª Vara da decisão no habeas corpus movido pela defesa de Dantas, o juiz Douglas Camarinha Gonzales modificou sua decisão anterior e, em novembro, determinou a remessa do processo ao arquivo, pois seria impossível aproveitar qualquer imputação penal lançada na denúncia do MPF por lavagem de dinheiro e outros crimes.
Na decisão, o juiz menciona o telegrama recebido do STJ e afirma que a comunicação daquele tribunal deixava claro que os feitos correlatos estariam anulados.
O MPF apresentou um pedido de esclarecimento da decisão de Gonzales de novembro e pediu o restabelecimento da decisão anterior.
O pedido foi negado pelo juiz da 6ª Vara em janeiro deste ano, confirmando o arquivamento, razão da apelação movida agora pela Procuradoria da República.
Para o procurador Rodrigo de Grandis, a decisão do STJ só anulou dois procedimentos de escutas telefônica e a ação controlada que resultou na prisão de Dantas por corrupção, feitos supostamente contaminados, no entender do tribunal, pela participação de agentes da Abin.
Entretanto, alega o MPF, que seis das sete imputações penais que a Procuradoria da República apresentou contra Dantas na denúncia por lavagem de dinheiro e outros crimes, são derivadas de outras provas – declarações prestadas no âmbito do inquérito policial, pesquisas em bancos de dados de Juntas Comerciais, auditoria realizada na Brasil Telecom, busca e apreensão do HD do banco Opportunitty, informações do Banco Central e da Comissão de Valores Mobiliários, “todos relacionados a fatos que ocorreram antes do início da interceptação telefônica”.
Para o MPF, diante do caráter “amplo, vago e impreciso do termo ‘correlato’, empregado no acórdão, o juiz deveria aferir, como prevê o Código de Processo Penal, quais as provas derivadas das que foram declaradas ilícitas pelo STJ, retirando-as do processo e inutilizando-as, bem como aproveitando as que não tinham nexo com as provas anuladas”.
Segundo de Grandis, a jurisprudência do STJ tem sustentado que se o tribunal determina anulação de provas em um habeas corpus, cabe ao juiz do caso analisar a extensão da decisão da corte.
Para o MPF, a interpretação de que todas as ações da Satiagraha são nulas devido à decisão do STJ é também “uma extensão indevida da pretensão inicial da defesa que, ao ajuizar o habeas corpus, havia se insurgido contra a ação controlada e as escutas telefônicas, não contra a ação penal”.
"O magistrado fiou-se no telegrama que transcreve o número da presente ação penal, o que é feito para indicar o processo de origem, daí não se podendo extrair uma decisão de anulação tão extensa, pois o que vale é o teor contido no dispositivo da decisão judicial e não o seu meio de comunicação", destaca o procurador na apelação. "Telegrama não induz repetição de ações. Telegrama não faz trânsito em julgado. Telegrama não enseja coisa julgada."