MPF quer regras e limites ao trabalho da Polícia Federal
Duas orientações da Sétima Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal pretendem reduzir a atuação da Polícia Federal em seus inquéritos. Essas medidas foram discutidas e publicadas durante o 1º Encontro Nacional realizado em dezembro de 2014. Há ainda uma outra orientação da Segunda Câmara publicada em maio que disciplina os procedimentos da PF com relação ao arquivamento dos autos de inquérito. Os três textos foram encaminhados para os procuradores federais de todos os pais.
Para um delegado da PF, ouvido em off pelo JOTA, com os textos, “o Ministério Público Federal está legislando e decidindo, o que não é sua competência”. Além disso para a Polícia, o MPF desrespeita as regras do Código de Processo Penal que determina o papel da polícia nos inquéritos.
O Ministério Público Federal rebate. Segundo o subprocurador-geral da república e coordenador da Sétima Câmara, Mario Luiz Bonsaglia, as orientações pretendem somente dar mais celeridade aos processos. “Não existe qualquer avanço do MPF com relação as atribuições da polícia, mas qualquer diligência tem que passar pelo Ministério Público que é o responsável constitucional por oferecer denúncia”, defende.
O que definiu o Ministério Público
Na orientação N° 4 de 2014, o MPF pede aos seus membros para que não dêem conhecimento “as medidas cautelares formuladas por autoridade policial diretamente ao Juízo”, mas que quando entender pertinente que a façam em petição própria. O argumento foi de que a Polícia Federal não tem capacidade postulatória para executar tal tarefa e que o Ministério Público é o titular privativo da ação penal pública. A medida limita o acesso de delegados aos magistrados. Somente o MPF teria essa prerrogativa.
Outra medida estabelecida pela Sétima Câmara do Ministério Público é em relação às atribuições e a tramitação do inquérito policial entre o MPF e a Polícia Federal. A orientação N° 5 novamente defende a incapacidade de atuação das autoridades policiais, desta vez, para a formulação de petições.
O texto orienta os membros do MPF para que recorram de decisão judicial que “acolha requerimento de declínio de competência formulado diretamente por autoridade policial”. De acordo com a norma, com relação aos inquéritos policiais não judicializados, as questões de atribuições devem ser anuladas “no âmbito do Ministério Público Federal” e somente após revisão é que deve ser comunicado ao Juízo para registro.
Entretanto, segundo o delegado, o Artigo 13 do CPP ao definir as incumbências da Polícia Federal estabelece que as autoridades policiais devem fornecer à justiça as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos. O texto permite ainda que a polícia represente quando houver necessidade de prisão preventiva.
O subprocurador-geral esclarece que o MPF tem o conhecimento processual e da jurisdição, por isso ele é quem deve assumir a abertura do processo junto ao Judiciário. “Cada um tem o seu papel, e o da polícia é investigar, ela não é parte no processo. O MP sim. É ele quem vai analisar se existem elementos suficientes para oferecer denúncia e é a parte acusatória”.
Em maio de 2014, foi a vez de a Segunda Câmara sugerir os procedimentos a serem adotados para o arquivamento físico dos autos de inquérito policial. Os procuradores que assinam a Orientação N° 14 pediram que os autos fossem remetidos à unidade do Departamento de Polícia Federal onde a investigação teve curso para serem arquivados.
Segundo um delegado ouvido pelo JOTA, a medida afronta os Artigos, 17 e 18 do Código de Processo Penal. Pela lei, “a autoridade policial não poderá arquivar autos de inquérito”, somente o juiz poderia fazê-lo.
Com relação ao inquérito policial que tenha apresentado algum incidente no âmbito judicial, a orientação pede que os autos sejam encaminhados à Justiça Federal.
Por fim, a norma estabelece que a destinação dos bens apreendidos pela PF deve ser feita pelo Ministério Público Federal ao Poder Judiciário.
Para o delegado, mesmo sendo apenas orientações aos membros do MP, elas podem atrapalhar o andamento de investigações. “O que mais me espanta é que o fiscal da lei proponha o não reconhecimento da lei por meio de orientações que não vão ajudar em nada a sociedade. Pelo contrário, vai atravancar a investigação.”
Repercussão no Judiciário
No dia 11 fevereiro, ao julgar uma ação que envolvia a disputa sobre direitos indígenas, a juíza convocada para atuar na Justiça Federal em Porto Alegre, Simone Barbisen Fortes, se manifestou contrária às normas baixadas pelo MPF. Em sua decisão, a magistrada esclareceu que “cabe ao Judiciário Federal estabelecer o controle sobre a tramitação de inquéritos, na medida em que lhe incumbe verificar a pertinência daquilo que se investiga com a atribuição constitucional da Polícia Federal”.
A juíza lembrou ainda que é principalmente a partir da atuação da autoridade policial que se poderá “redundar feito que entrará na esfera de competência do judiciário”.
Para a magistrada, esse entendimento tem como base a Constituição, e a tramitação direta entre a PF e o Judiciário tem o objetivo de otimizar e agilizar os procedimentos.
Em abril de 2014, o STF julgou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2886) que tinha um conflito semelhante ao imposto pelas normas do MPF. No caso, se questionava a Lei Complementar Estadual 106/2003 do Rio de Janeiro que assegurava ao Ministério Público receber os autos diretamente da autoridade policial no caso de infração penal pública. Os ministros seguiram o entendimento do primeiro relator, ministro Eros Grau, e consideraram a lei carioca inconstitucional.