MPOG orienta RHs a não descontar contribuição sindical
Muitos sindicatos que se apresentavam como credores dos valores descontados mas não detinham qualquer representatividade dos servidores. Além disso, segundo o escritório de Advocacia Bordas Advogados Associados, o desconto – que tem caráter tributário – foi instituído na CLT, da década de 40. Já o nome “contribuição sindical” remonta a 1966.
Leia a íntegra do ofício
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
Secretaria de Recursos Humanos
OFÍCIO-CIRCULAR Nº 1 SRH/MP
Brasília, 15 de março de 2011.
AOS DIRIGENTES DE RECURSOS HUMANOS DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES
Com o objetivo de orientar os órgãos e entidades integrantes do SIPEC com relação a dúvidas e questionamentos sobre o desconto em folha de pagamento de servidores e empregados públicos da contribuição sindical prevista no art. 578 da Consolidação das Leis do Trabalho, este órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal informa não ser devida a cobrança dos servidores e empregados públicos da administração direta, suas autarquias e fundações.
A Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no Parecer MP/CONJUR/DR/nº 0470-2.9/2001, corroborado pelo Parecer MP/CONJUR/FB/nº 0778-3.27/20 10, concluiu pela necessidade de disposição expressa em lei instituindo a obrigatoriedade da contribuição sindical de servidores e empregados públicos para que seja possível o seu desconto em folha de pagamen to, tendo em vista a sua natureza tributária.
Este órgão central do SIPEC orienta, portanto, pela ilegalidade do desconto de contribuição sindical obrigatória ou imposto sindical de servidores ou empregados públicos da administração direta, suas autarquias e fundações.
Atenciosamente,
DUVANIER PAIVA FERREIRA
Secretário de Recursos Humanos