MPOG orienta RHs a não descontar contribuição sindical

28 de março de 2011 11:30
O Ministério do Planejamento editou no último dia 15 de março o ofício-circular Nº 1 SRH/MP que orienta “pela ilegalidade do desconto de contribuição sindical obrigatória ou imposto sindical de servidores ou empregados públicos da administração direta, suas autarquias e fundações.” A orientação do secretário de Recursos Humanos  Duvanier Paiva Pereira, atende os anseios dos servidores

 

Muitos sindicatos que se apresentavam como credores dos valores descontados mas  não detinham qualquer representatividade dos servidores. Além disso, segundo o escritório de Advocacia Bordas Advogados Associados, o desconto – que tem caráter tributário – foi instituído na CLT, da década de 40. Já o nome “contribuição sindical” remonta a 1966.

 

 

Segundo o Coletivo Nacional de Advogados de Servidores Públicos, o artigo 150 da Constituição Federal exige que o tributo destinado especificamente aos servidores federais depende de lei específica.



Leia a íntegra do ofício

 

MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO

 

Secretaria de Recursos Humanos

 

OFÍCIO-CIRCULAR Nº 1 SRH/MP

 

Brasília, 15 de março de 2011.

 

AOS DIRIGENTES DE RECURSOS HUMANOS DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES

 

Com o objetivo de orientar os órgãos e entidades integrantes do SIPEC com relação a dúvidas e questionamentos sobre o desconto em folha de pagamento de servidores e empregados públicos da contribuição sindical prevista no art. 578 da Consolidação das Leis do Trabalho, este órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal informa não ser devida a cobrança dos servidores e empregados públicos da administração direta, suas autarquias e fundações.

 



A Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no Parecer MP/CONJUR/DR/nº 0470-2.9/2001, corroborado pelo Parecer MP/CONJUR/FB/nº 0778-3.27/20 10, concluiu pela necessidade de disposição expressa em lei instituindo a obrigatoriedade da contribuição sindical de servidores e empregados públicos para que seja possível o seu desconto em folha de pagamen to, tendo em vista a sua natureza tributária.

 

Este órgão central do SIPEC orienta, portanto, pela ilegalidade do desconto de contribuição sindical obrigatória ou imposto sindical de servidores ou empregados públicos da administração direta, suas autarquias e fundações.

 

Atenciosamente, 



DUVANIER PAIVA FERREIRA

Secretário de Recursos Humanos