Mudanças no mercado

13 de agosto de 2007 11:52

As funções e atividades regulatórias, que haviam sido originalmente atribuídas ao IRB, passaram a ser exercidas pela Superintendência de Seguros Privados  SUSEP, que é o órgão fiscalizador de seguros no Brasil, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados 3 CNSP.

Com a adoção da nova política, foi estabelecida uma preferência[4] em favor dos resseguradores locais[5], que deverão ter pelo menos 60% das operações de cessão de resseguro nos três primeiros anos de vigência da LC 126[6], percentual esse que será reduzido para 40% a partir do quarto ano.

Compete ao órgão regulador de seguros estabelecer as normas para a oferta preferencial de resseguros das cedentes[7] aos resseguradores locais. A SUSEP já está trabalhando para a definição das normas de oferta preferencial, de constituição de novas empresas e demais regras necessárias ao bom funcionamento do mercado brasileiro de resseguro. A regulamentação definitiva possivelmente será colocada em audiência pública ainda em outubro deste ano para vigorar a partir de 2008.

Em sessão ordinária feita no dia 28 de junho de 2007, o CNSP decidiu estabelecer disposições que interessam de perto a todas as companhias seguradoras e resseguradoras internacionais que neste momento planejam expandir suas atividades ou iniciar operações em nosso país em função da abertura do mercado. Essas disposições constam dos atos normativos (resoluções da CNSP) recentemente divulgados pela SUSEP, todos datados de 17 de julho e 2007, que analisaremos a seguir.

A Resolução CNSP 164/2007 estabelece disposições transitórias para as operações de resseguro e retrocessão do IRB, para a contratação direta ou por intermédio de corretores de resseguro e para a contratação de resseguro em moeda estrangeira, as quais vigorarão enquanto não for adotada a regulamentação definitiva.

Essa resolução reitera que o IRB continuará a exercer suas atividades sem qualquer solução de continuidade, independentemente de requerimento e autorização governamental, conforme já havia sido anteriormente previsto na LC 126. O IRB é um ressegurador local. As operações de resseguro e retrocessão com o IRB serão realizadas segundo os procedimentos e critérios operacionais do próprio IRB[8].

O resseguro e a retrocessão poderão ser contratados em moeda estrangeira no Brasil, quando se verificar qualquer uma das seguintes situações: (i) o seguro tenha sido contratado em moeda estrangeira no Brasil; (ii) haja aceitação de resseguro ou retrocessão do exterior; ou (iii) haja participação majoritária de resseguradores estrangeiros, exclusivamente nos casos de resseguros não proporcionais. Para a contratação em moeda estrangeira também deverão ser observadas as regras complementares que vierem a ser emitidas pelo Conselho Monetário Nacional  CMN.

Até que seja expedida a regulamentação específica, com as regras definitivas, as operações de resseguro deverão ser realizadas com ressegurador local. Todavia, as cedentes estão autorizadas a realizar as operações de resseguro no exterior, na hipótese da cobertura de resseguro não ser aceita pelo ressegurador local, observados os procedimentos e critérios operacionais do aludido ressegurador local. A SUSEP poderá solicitar, a qualquer tempo, as informações que julgar necessárias com relação à contratação de resseguro com o ressegurador local.

Para fins de constituição de reservas e cálculo de capital mínimo, a cedente somente poderá considerar como transferência de risco e classificar como resseguro as cessões feitas a resseguradores sediados no exterior (resseguradores estrangeiros) que atendam a determinados requisitos mínimos. Os requisitos exigidos são os seguintes:

i) o ressegurador estrangeiro deverá ter um patrimônio líquido ajustado equivalente a, pelo menos, US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares norte-americanos);

(ii) em termos de avaliação de solvência , a ser determinada por uma agência classificadora de risco reconhecida pela SUSEP, o ressegurador estrangeiro deverá obter uma classificação (rating) correspondente a, no mínimo, dois níveis acima do grau de investimento (investment grade), ou conceito equivalente. A SUSEP poderá baixar normas complementares, impondo classificação mais restritiva, considerando a metodologia de cada uma dessas agências classificadoras de risco;

(iii) o cedente deverá receber, para seus arquivos, cópias dos balanços e das demonstrações de resultados do ressegurador estrangeiro, relativos aos três últimos exercícios, acompanhados dos correspondentes relatórios dos auditores independentes.

Qualquer alteração das informações contidas nos documentos previstos nos incisos (i) e (ii) acima deverá ser imediatamente comunicada à SUSEP.

Além de atender a esses requisitos mínimos, o ressegurador estrangeiro não poderá ser uma empresa sediada em paraíso fiscal. Consideram-se paraísos fiscais os países ou dependências que não tributam a renda ou que a tributam à alíquota inferior a 20%, ou, ainda, cuja legislação interna oponha sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade[9].

Se, a qualquer tempo, o ressegurador estrangeiro deixar de atender a qualquer dos requisitos ora enunciados, as novas operações realizadas pela cedente com o referido ressegurador estrangeiro não poderão ser consideradas como transferência de risco pela cedente e, consequentemente, não poderão ser tratadas como resseguro.

A colocação de resseguro no exterior será feita mediante negociação direta entre a cedente e o ressegurador estrangeiro ou por meio de corretora de resseguros autorizada. Enquanto não for publicada regulamentação específica, será considerada autorizada a corretora de resseguros que apresentar a documentação cadastral mínima exigida para as corretoras de resseguros sediadas no Brasil e representantes, conforme o cadastro de corretores de resseguro do IRB. Além disso, a corretora de resseguros deverá dispor de apólice ou certificado de seguro de responsabilidade civil profissional por erros e omissões, em seu nome, com importância segurada mínima de R$ 10 milhões, com franquia máxima de 10% da importância segurada, e apresentar cópia da documentação correspondente à SUSEP.

Sempre que for solicitado e dentro do prazo que vier a ser fixado pela SUSEP, a cedente deverá apresentar à SUSEP documentos que comprovem as operações de resseguro realizadas e fornecer todas as informações requeridas. A SUSEP poderá requerer ao IRB informações técnicas, cópia de seu acervo de dados ou quaisquer outros documentos ou registros que julgue necessários para o desempenho das funções de fiscalização das operações de seguro, co-seguro[10], resseguro e retrocessão, inclusive o cadastro de corretores de resseguro do IRB.

Também merece ser citada com igual destaque a Resolução CNSP 165/2007, que estabelece disposições para a contratação de seguro em moeda estrangeira e para a contratação de seguro no exterior.

A contratação de seguro em moeda estrangeira no Brasil poderá ser efetuada quando o risco pertencer a um dos seguintes ramos, sub-ramos ou modalidades:

(i) crédito à exportação; aeronáutico, para aeronaves em viagens internacionais;

(ii) riscos nucleares;

(iii) satélites;

(iv) transporte internacional;

(v) cascos marítimos, quando se tratar de embarcações de longo curso, ou embarcações pertencentes a empresas brasileiras de navegação e registradas no Registro Especial Brasileiro  REB;

(vi) riscos de petróleo;

(vii) responsabilidade civil, abrangendo: (a) responsabilidade de atos praticados por Conselheiros, Diretores e/ou Administradores (D&O  Directors & Officers), quando o segurado possua certificados de depósito de ações ou títulos de dívida emitidos no exterior; (b) carta verde ; (c) responsabilidade civil do transportador de viagens internacionais (RCTR-VI); (d) geral de produtos de exportação; (e) geral de aeronaves internacionais; e (f) geral de embarcações de longo curso ou pertencentes a empresas brasileiras de navegação e registradas no REB;

(viii) seguros do ramo riscos diversos, que se refiram a: (a) equipamentos arrendados ou cedidos a terceiros, quando o arrendador ou cedente for segurado pessoa jurídica constituída no exterior; (b) máquinas de embarcações pertencentes a empresas brasileiras de navegação e registradas no REB; e (c) construção, reforma ou reposição de navios, aeronaves, bem como de seus componentes, cuja execução ocorra no País por conta e ordem de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ou por empresa nacional, desde que amparada por contrato de financiamento externo que contenha cláusula de seguro em moeda estrangeira;

(ix) seguro compreensivo do operador portuário, nos termos do normativo em vigor;

(x) seguro de riscos de engenharia, relativos a Obras Civis em Construção e Instalações Industriais, cuja execução ocorra no País por conta e ordem de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ou por empresa nacional, desde que amparada por contrato de financiamento externo que contenha cláusula de seguro em moeda estrangeira;

(xi) seguros da usina hidroelétrica Itaipu Binacional, quando incluídos no Convênio de distribuição igualitária entre Brasil e Paraguai.

A qualquer tempo, a SUSEP poderá solicitar informações e/ou documentos que julgar necessários com relação à contratação de quaisquer dos seguros acima relacionados. Também se admite a emissão do seguro em moeda estrangeira no Brasil em outros ramos, sub-ramos ou modalidades de seguro, desde que a respectiva contratação se justifique em função do ativo (objeto) segurado ou da finalidade (objetivo) do seguro. Em qualquer dessas hipóteses, a sociedade seguradora deverá informar à SUSEP, no prazo de 30 dias contados do início de vigência da apólice, a emissão do referido seguro contratado em moeda estrangeira, acompanhada necessariamente da respectiva justificativa[11].

Também deverão ser observadas as regras complementares que vierem a ser emitidas pelo CMN e pelo Banco Central do Brasil  Bacen no que diz respeito à contratação de seguro em moeda estrangeira no País.

A contratação de seguro no exterior por pessoas naturais residentes no Brasil ou por pessoas jurídicas domiciliadas no território nacional é restrita a quatro situações:

(i) cobertura de riscos para os quais não exista oferta de seguro no País, desde que sua contratação não represente infração à legislação vigente. Para caracterizar esta situação de não oferta de seguro no Brasil, será necessário efetuar consultas a, no mínimo, três sociedades seguradoras brasileiras que operem no ramo de seguro em que se enquadre o risco, e obter de todas as empresas consultadas resposta negativa ou com ressalvas para a cobertura do seguro desejado. Tais consultas deverão ser iguais para todas as sociedades seguradoras e encaminhadas em intervalo não superior a dez dias.

(ii) cobertura de riscos no exterior em que o segurado seja pessoa natural residente no País, para o qual a vigência do seguro contratado se restrinja, exclusivamente, ao período em que o segurado permanecer no exterior.

(iii) seguros que sejam objeto de acordos internacionais, referendados pelo Congresso Nacional; e

(iv) seguros que, pela legislação em vigor, na data da publicação da LC 126 (ou seja, em 16 de janeiro de 2007), tiverem sido contratados no exterior.

Além dessas quatro situações, pessoas jurídicas poderão contratar seguro no exterior para cobertura de riscos no exterior, informando essa contratação à SUSEP no prazo de 30 dias contados do início de vigência do risco[12].

A Resolução CNSP 165/2007 não se aplica às contratações de seguro no exterior por pessoas residentes no exterior, ainda que custeadas, por força de contrato de prestação de serviços, por pessoas naturais residentes no Brasil ou pessoas jurídicas domiciliadas no território nacional. Também não se aplica às operações de seguro saúde.

Existem algumas disposições que são comuns à Resolução CNSP 164/2007 e à Resolução CNSP 165/2007, a saber:

 As importâncias seguradas, prêmios, indenizações e todos os demais valores relativos às operações de seguros serão expressos em moeda corrente nacional, ressalvando-se evidentemente as exceções expressamente previstas nas referidas Resoluções.

 Toda documentação pública ou privada exigida pela SUSEP, oriunda de outro país, deverá ser devidamente consularizada, salvo documentos provenientes de países com os quais o Brasil tenha celebrado acordo internacional , e estar acompanhada, quando redigida em outro idioma, de tradução no idioma português, realizada por tradutor juramentado, na forma da legislação vigente. Sem atender a essas formalidades, o documento estrangeiro não produzirá efeitos em nosso país.

Revista Consultor Jurídico, 13 de agosto de 2007