Negada liminar a traficante no Acre
O réu foi citado por duas mulheres, uma delas menor de idade, que transportavam a droga quando foram presas no aeroporto pela Polícia Federal. Posteriormente, ele e outros supostos cúmplices foram presos.
A defesa de W.M.R. alega que a prisão em flagrante do acusado teria sido nula já que nenhum entorpecente foi encontrado em seu poder. Segundo a defesa, a prisão não se encaixa nas definições de flagrante, arroladas nos incisos de I a IV do artigo 302 do Código de Processo Penal. A defesa afirmou que a jurisprudência do STJ seria relaxar a prisão em casos em que o flagrante não ficou caracterizado.
Também seriam ilegais as decisões da Vara de Delitos Tóxicos e Acidentes de Trânsito da Comarca de Rio Branco e do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJ/AC) que homologaram a prisão e negaram a liberação do réu. A defesa também destacou que o réu teria endereço conhecido, seria comerciante de carros, teria boa índole e família.
Na sua decisão, o ministro presidente Raphael de Barros Monteiro Filho destacou que o pedido de liminar se confundiria com o próprio mérito da impetração, que deve ser analisado pelo tribunal de origem. Além disso, foi ressaltado que o acusado já teria antecedentes por tráfico de drogas.