Nota de desagravo da ADPF contra representação da FENAPEF

26 de julho de 2011 15:19

A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal vem manifestar sua indignação com relação à representação feita pela FENAPEF e seus sindicatos filiados,  junto ao Ministério Público Federal e à Direção Geral do DPF, contra o Corregedor Geral da Policia Federal, Delegado Valdinho Jacinto Caetano, em face da Nota Conjunta COGER/ADPF, emitida em 27/04/2011, após conhecimento na íntegra de seu teor junto ao Ministério Público Federal, pelas razões seguintes:

 

1. É indubitavelmente legítima qualquer iniciativa dessa Associação visando ao aprimoramento das atividades da Polícia Federal, conforme prevê o seu Estatuto, no Art. 3°, Incisos I e III, quando estabelece:
 

“Art. 3° – A ADPF tem a seguinte finalidade:

I – buscar o aprimoramento da Instituição Policial, de sua doutrina, de suas normas e princípios de atuação funcional;

III – Colaborar com as autoridades, apresentando estudos atinentes aos interesses da Polícia Federal e de seus servidores.”

 

2. Certamente essas finalidades estatutárias da ADPF não ferem preceitos de ordem constitucional ou legal, além de alinharem-se com os interesses da sociedade brasileira em ver uma Polícia Federal cada vez mais preparada, legalista e eficiente, dadas as suas diversas e relevantes atribuições constitucionais. Não há, portanto, que se falar em “conluio” da ADPF, como maldosamente mencionado na representação.

 

3. A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal esclarece que solicitou à Corregedoria-Geral de Polícia Federal a realização de reunião entre representantes de ambas as entidades “a fim de tratarem de assuntos relacionados à atuação da COGER/DPF no exercício do controle interno da atividade de polícia judiciária, assim como de suas repercussões disciplinares”. O pedido foi atendido e da reunião resultaram propostas que atendem aos interesses de todos os servidores da Polícia Federal, tais como:
 

1) Mudança no modelo de portaria de instauração de processo administrativo disciplinar e de sindicância acusatória, excluindo-se a identificação do servidor acusado;

2) Inicio de estudos por parte da COGER no sentido de criação de um "Termo de Ajustamento de Conduta Funcional", a fim de homenagear a vertente preventiva da Corregedoria-Geral, bem como agilizar e modernizar a  resolução das questões disciplinares;

3) Início de estudos e gestões da COGER no sentido de alterar a legislação em vigor que trata dos efeitos da pena de suspensão sobre a progressão funcional;

 

4. Contudo, causou estranheza a esta Associação a insurgência da FENAPEF em face do teor da Nota Conjunta publicada, especialmente por constar das representações apresentadas que as medidas comunicadas beneficiariam apenas a categoria dos Delegados de Polícia Federal, sem, no entanto, apresentar a íntegra da Nota.

 

5. Da mesma forma, a referida Federação publicou em sua página na rede mundial de computadores notícia inverídica acerca da nota referida, uma vez que deixou de disponibilizar o inteiro teor do documento, emprestando a ele interpretação totalmente equivocada.

 

6. As medidas propostas são reivindicações antigas de todos os servidores e visam a beneficiar não somente o próprio Departamento de Polícia Federal, mas todo o efetivo, uma vez que:

 

a) a proposta de exclusão da identificação do servidor acusado da portaria de instauração de processo administrativo disciplinar está em sintonia com recomendação da Controladoria-Geral da União (CGU) constante do Manual de Procedimento Administrativo Disciplinar que visa preservar a dignidade e honra de todos os servidores, protegidos constitucionalmente e que prevalecem diante do princípio da publicidade;

b) o "Termo de Ajustamento de Conduta Funcional (ainda em estudo) consiste em medida aplicável para os casos em que as irregularidades ainda não tivessem sido cometidas, para aquelas situações em que se verificasse uma potencial conduta irregular, quando, então, a COGER exerceria sua função de orientação;

c) a alteração na legislação que trata dos efeitos da pena de suspensão sobre a progressão funcional de todos os servidores, visa minimizar os efeitos da penalidade de suspensão que hoje interrompe o interstício da progressão funcional, para que do afastamento decorra somente suspensão de tal interstício, de forma proporcional à penalidade cumprida.

 

7. A perplexidade é tamanha que a FENAPEF e seus filiados declararam que são contra a edição de portarias de expedientes disciplinares sem que haja o nome do acusado, afirmando que o Corregedor-Geral estaria ferindo os princípios da publicidade, o que seguramente contraria seus próprios afiliados e recomendação da CGU, conforme explicitado.

 

8. Desta forma, em que pese terem sido discutidos na reunião realizada assuntos que interessam às Autoridades Policiais, as deliberações tomadas atendem ao interesse público e, como se percebe, seriam aplicadas a todos os servidores, inclusive aqueles filiados à FENAPEF, não havendo privilégio ou favorecimento aos Delegados.

 

9. Por último, esta Associação conclama as entidades de classe a somar na discussão de assuntos de relevância e na defesa dos interesses da  Polícia Federal e seus servidores, independente de cargo, pois isto sem dúvida é o que a grande maioria dos servidores deseja.

 

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLICIA FEDERAL