Nova lei define organização criminosa e outras situações

8 de agosto de 2013 09:15

A lei 12.850/2013, que define organização criminosa, dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova e as infrações penais correlatas e o procedimento criminal, foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff em 1º de agosto. A norma é considerada uma das medidas mais duras de combate à corrupção já implementadas no Brasil.

Para o presidente da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF), Marcos Leôncio Ribeiro, o assunto possui grande relevância no desempenho das atividades contra o crime organizado.

“A aprovação era aguardada com muita ansiedade pela Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) a qual a ADPF faz parte, pois insere no Brasil o que há de mais avançado em termos no enfrentamento qualificado a criminalidade organizada mundial”, declara Marcos Leôncio.

Confira os principais tópicos da Lei nº 12.850/2013:

a) A obrigatoriedade de instauração de IPL pela Corregedoria de Polícia quando houver indício de participação de policial (art. 2º, § 7º);

b) O poder de representação do Delegado de Polícia pela concessão do perdão judicial (art. 4º, § 2º);

c) O poder de promoção de acordo de colaboração pelo Delegado de Polícia (art. 4º, § 6º);

d) A possibilidade de o colaborador ser ouvido pelo MP e pelo Delegado de Polícia (art. 4º, § 9º);

e) O poder de apresentar as condicionantes da proposta pelo Delegado de Polícia (art. 6º, II);

f) Acesso restrito aos autos – juiz, MP e Delegado (art. 7º, § 2º e art. 8º, § 3º);

g) O poder de representação do Delegado de Polícia pela infiltração de agentes (art. 10, caput, art. 11 e 12, § 1º), além da obrigatoriedade da "manifestação técnica" do Delegado quando requerida pelo MP (art. 10, caput);

h) A expressa diferenciação entre agentes da autoridade e Delegados (art. 10, § 5º);

i) O poder de requisição de dados cadastrais pelo Delegado de Polícia (art. 15);

j) O acesso irrestrito do Delegado de Polícia a banco de dados de reservas e registros de viagens pelo prazo de cinco anos (art. 16);

k) O acesso irrestrito do Delegado de Polícia aos registros de identificação dos números de terminais de origem e de destino de ligações telefônicas pelo prazo de cinco anos (art. 17);

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