O direito ao inquérito
O Inquérito Policial é um direito do investigado. Para que ocorra a denúncia, com o respectivo processo, é imprescindível que haja justa causa, normalmente apurada por meio do Inquérito Policial.
Deflagrar ação criminal sem oportunizar ao investigado uma análise preliminar do fato é mitigar o direito de não se ver processado sem um arcabouço probatório, penalizando eventuais inocentes com o ônus do trâmite processual, onerando também o erário com causas infundadas.
Apesar de não haver contraditório nesta fase que antecede ao processo, considerando que a acusação não está presente no Inquérito, é perfeitamente cabível permitir à Defesa o mais amplo exercício dos direitos do investigado, de forma que possa produzir todos elementos de prova possíveis, dentre as quais perícias particulares, permitindo a Autoridade Policial formar a convicção para eventual indiciamento.
Nesta fase, inclusive, vários elementos de prova são colhidos oportunamente, considerando que alguns deles são irrepetíveis, congelando a situação no tempo para o contraditório diferido ou prospectivo, o qual ocorrerá na fase processual.
Desta maneira, e tendo em vista as premissas da Constituição Federal, notadamente no direito de ampla defesa, é necessário adequar o Inquérito Policial para que a defesa tenha participação ativa nesta fase preliminar, sendo imprescindível a presença do Advogado em todos os atos, facultando e incentivando a produção de elementos de prova que permitam ao Estado identificar a persistência da justa causa para deflagração do futuro processo.
A Polícia não é acusação e o Inquérito não é denúncia. Esta fase prévia existe para constatar a realidade dos fatos.
O investigado tem o direito ao Inquérito Policial. Tem, ainda, direito inalienável de produzir elementos de prova para afastar a justa causa (autoria e materialidade).
O suspeito, também, tem o direito de ser indiciado, caso a justa causa seja constatada pelo Estado, de forma a poder exercer a ampla defesa desde o momento em que for notificado, podendo intervir judicialmente para trancamento da peça, arquivamento do Inquérito ou discussão a respeito da viabilidade ou recebimento da futura denúncia com a máxima antecedência possível.
Ainda mais, considerando que a fase é administrativa, entendo como plausível que a defesa possa apresentar pedido de reconsideração sobre eventual indiciamento, cabendo a Autoridade Policial a possibilidade de rever o ato antes da remessa dos autos à justiça.