“O Inquérito Policial como instrumento de apuração das infrações penais, à luz dos princípios constitucionais”

28 de outubro de 2014 11:40

O inquérito policial, desde sua inserção oficial no ordenamento jurídico, sofreu poucas alterações quanto à sua formalidade e regulamentação. Com o advento da Constituição Federal de 1988 restaram no texto constitucional consagrados princípios e garantias fundamentais que visam concretizar o Estado Democrático de Direito. Nessa esteira, considerando boa parte da doutrina que considera o inquérito policial "mera peça de informação" negando-lhe suas reais finalidades e menosprezando o procedimento o presente trabalho tece suas análises proporcionando ao leitor uma visão menos atrofiada e limitada da extensão do inquérito policial. Desta feita, ressalta seu valor como instrumento das apurações de infrações penais que desencadeia e esclarece que seu espectro visa não somente embasar eventual órgão acusatório mas, precipuamente, esclarecer a verdade real dos fatos. Somente sob o império da lei e dos princípios constitucionais fundamentais, inclusive com o respeito ao contraditório e ampla defesa, efetivamente esclarecido o campo de atuação, é que se poderá compreendê-lo como instrumento de promoção da Justiça social, de um lado atendendo aos anseios de repressão penal pela sociedade e, de outro giro, mantendo a integridade dos princípios e garantias constitucionais assegurados na Constituição Federal e que objetivam a dignidade da pessoa humana.

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