O papel da polícia judiciária no Sistema de Justiça

10 de março de 2015 09:48

Qualquer estratégia nacional de justiça e segurança pública com o objetivo de articular ações de pacificação social com o enfrentamento à violência e à criminalidade no Brasil não pode ignorar a relevante contribuição da Polícia Judiciária dirigida pelos Delegados de Polícia para esse processo.

A evolução histórica do conceito moderno de Polícia Judiciária revela compromissos irrenunciáveis com a dignidade da pessoa humana e com a sua vinculação técnica ao imprescindível controle jurisdicional. Os séculos XIX e XX mostram uma necessidade dos direitos humanos face ao poder absoluto do Estado de separação das funções policiais e jurisdicionais.

Todavia isso não deve representar um distanciamento ou isolamento entre ambas, conforme ensinado pelo Ministro César Peluso no julgamento pelo STF do RE 593727, as Polícias Civil e Federal embora administrativamente subordinadas ao Poder Executivo, no exercício da atividade de investigação da Polícia Judiciária se subordinam à supervisão do Poder Judiciário.

A propósito o Brasil como signatário do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, do Pacto de São José da Costa Rica e da Resolução nº 43/73 da ONU sobre “Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão” assumiu o compromisso de condução da pessoa detida à presença de um Juiz ou outra autoridade sujeita a sua efetiva fiscalização, autorizada pela lei, cuja legislação processual pátria assim o fez com relação ao Delegado de Polícia, no exercício da atividade de Polícia Judiciária.

Os Delegados de Polícia cientes desse papel defendem a efetivação de uma série de medidas legislativas e administrativas com a finalidade de colaborar com as estratégias nacionais de justiça e segurança pública (Enasp); de não judicialização (Enajud) e do sistema humanizado de execução penal (Enasep).

Merece destaque nesse esforço a iniciativa de alterar a lei de execução penal para coibir e até proibir a custódia de preso, ainda que provisório, em dependências de prédios das Polícias Civil e Federal.

Igualmente, compete ao Delegado de Polícia colaborar com o aperfeiçoamento do projeto de “audiência de custódia” lançado pelo CNJ mediante a efetivação de uma cadeia de garantias tais como assegurar a participação de defensor durante o interrogatório policial de pessoa detida; a gravação em mídia da lavratura do auto de prisão em flagrante; a realização de exame de corpo de delito cautelar por médico legisla ou, na sua falta, por médico do SUS nos presos em flagrante inclusive naqueles postos em liberdade e possibilitar, nos casos em que for cabível a fiança, ao Delegado de Polícia aplicar cumulada ou alternativamente outra medida cautelar diversa da prisão provisória, por fim, promover, no prazo máximo de 24h da prisão, a comunicação ao Juiz, acompanhada da respectiva mídia gravada para que a autoridade judiciária decida pela realização da audiência de custódia por videoconferência, se possível, ou a imediata apresentação pessoal do preso.

Dessa forma, a autoridade de Polícia Judiciária atuará sempre sob a supervisão judicial como uma espécie de filtro procedimental para que a audiência de custódia seja concentrada nos demais casos em que Juiz decidirá pela conversão do flagrante em prisão preventiva ou liberdade provisória.

Não menos importante, é zelar também pela proteção aos grupos vulneráveis, às vítimas e testemunhas nos crimes violentos e de grave ameaça por intermédio da adoção, pelo Delegado de Polícia de medidas urgentes de proteção que lhes assegurem a vida e a integridade física, as quais serão sempre submetidas ao controle jurisdicional.

Por exemplo, diante de um caso de violência doméstica com grave risco à mulher agredida, o Delegado de Polícia, autorizado por acordo entre os Poderes Executivo e Judiciário, empregaria como alternativa à prisão provisória a monitoração eletrônica que consistiria no uso de tornozeleira pelo agressor e no botão de pânico pela vítima.

Em suma, os esforços para melhoria dos sistemas de justiça, segurança pública e execução penal humanizada, passam necessariamente pela reaproximação entre Poder Judiciário e Polícia Judiciária, tanto na esfera federal, como na estadual. O maior beneficiado dessa mudança de paradigma será, sem dúvida, o cidadão brasileiro.