O sistema Constitucional de Segurança Pública

30 de setembro de 2015 11:13

O SISTEMA CONSTITUCIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA – CRÍTICA AO CICLO COMPLETO DE POLÍCIA PELA POLÍCIA OSTENSIVA

O sistema constitucional de segurança pública contempla a especialização dos órgãos e a repartição de funções. Analisando detidamente o desejo da Carta Magna de 1988, nota-se, sem maior esforço, que se optou por dividir a atuação estatal em dois momentos distintos: a prevenção e a repressão às infrações penais.

Fazem parte da polícia preventiva, voltada a coibir a prática de crimes pela sua presença ostensiva, suas viaturas caracterizadas, seus homens e mulheres fardados, suas rondas e pontos de bloqueio, as polícias militares dos Estados, a polícia ferroviária federal e a polícia rodoviária federal.

Caso a infração penal seja materializada, entra em cena a polícia repressiva (ou judiciária), com o objetivo de elucidar a prática supostamente delitiva e, caso constada a ocorrência de infração penal, coligir elementos probantes capazes de propiciar a deflagração de processo penal em face do autor do fato. Aqui temos as polícias civis dos Estados e a polícia federal.

A decisão foi sábia e consagrou o sistema de separação de atribuições, do patrulhamento ostensivo à execução da pena (se incluirmos a atribuição do MP para promover a ação penal pública, a competência do Judiciário para julgar os processos e a atribuição do sistema prisional para executar as penas impostas pelos juízes).

Se o sistema é bom, por que é contestado? Quais as causas de sua aparente falência? 

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