Operação Oeste
A decisão é do vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Francisco Peçanha Martins, que negou o pedido de liminar em habeas-corpus por entender que não cabe a ordem contra a decisão que indeferiu a liminar em outro habeas-corpus, sob pena de indevida supressão de instância.
Segundo consta no inquérito dirigido pela Polícia Federal, por meio da Operação Oeste, a organização criminosa dividia as tarefas de modo bastante profissional. Eles agiam em todo o país, notadamente no interior de São Paulo, tendo Ribeirão Preto como o centro das operações. Ao todo foram expedidos 39 decretos prisionais contra supostos integrantes da organização criminosa armada que contava com praticamente três grupos.
O primeiro grupo atraía as vítimas para uma localidade distante do seu convívio a fim de adquirir maquinários agrícolas, grãos, entre outros pretextos. O segundo grupo era responsável pela execução do delito de extorsão mediante seqüestro. O terceiro grupo tinha a função de disponibilizar contas bancárias para depósito do preço do resgate. O secretário parlamentar supostamente forneceu sua conta-corrente recebendo, em contrapartida, comissão sobre os valores depositados.
A defesa de A.R. alega que ele está sofrendo constrangimento ilegal em razão de sua prisão preventiva. Sustenta a inépcia da denúncia, excesso de prazo para formação de culpa e inexistência de motivação à custódia no termos dos artigos 310, parágrafo único, e 312, ambos do Código de Processo Penal. Com isso, requer a medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva decretada contra ele.
Em sua decisão, o ministro Peçanha Martins afirma que, de acordo com a pacífica jurisprudência do STJ e com a súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), salvo excepcional hipótese de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, não cabe habeas-corpus contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que denegou a liminar em habeas corpus anteriormente, sob pena de indevida supressão de instância.
Segundo o ministro, no caso, não há flagrante ilegalidade na decisão impugnada, que traduz apenas uma análise provisória a ser confirmada ou não pelo órgão colegiado competente do TJSP. No STJ, o mérito do habeas-corpus será julgado pela Sexta Turma, sob a relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura.