Palavra do Presidente – FUNPRESP
Assunto: FUNPRESP – Ação Coletiva nº 40006-78.2014.4.01.3400. Aposentadoria especial dos policiais. Não submissão ao regime de previdência complementar. Antecipação de tutela deferida. Descumprimento da ordem judicial. Esclarecimentos.
Cumprimentando-o cordialmente a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDRAL (ADPF) esclarece aos seus filiados a respeito da Ação Coletiva nº 40006-78.2014.4.01.3400, ajuizada para afastar o regime de previdência complementar instituído, no âmbito do Poder Executivo Federal, pela Portaria nº 44/2013. A ADPF busca, via de consequência, garantir a seus associados ingressos no serviço público a partir de então o direito à aposentadoria especial integral e paritária, nos termos previstos pela Lei Complementar nº 51/85 e pela Lei nº 4.878/65.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela cingiu-se a impedir a aplicação do novo regime previdenciário aos filiados ingressos após a publicação da Portaria nº 44/2013, a fim de que pudessem contribuir para o RPPS em 11% (onze por cento) sobre o total da remuneração por eles percebida, e não apenas até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, conforme determinado pelo novo regramento.
A ação foi distribuída ao Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal e, em 14 de agosto de 2014, a medida de urgência foi deferida. O dispositivo da decisão ficou assim redigido:
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que seja afastado o regime de previdência complementar, instituído pela Lei no 12.618/12 e pela Portaria no 44/2013, aos filiados da autora ingressos no serviço público a partir de 04/02/2013, de forma que a contribuição previdenciária devida por eles volte a incidir sobre a remuneração total por eles percebida.
A União e a FUNPRESP-Exe foram intimadas e, inclusive, interpuseram agravo de instrumento contra a decisão deferitória de tutela. O agravo da FUNPRESP-Exe (AI nº 49692-12.2014.4.01.0000) sequer foi conhecido, pela ausência de um dos requisitos formais do recurso. O agravo da União, por sua vez, teve o pedido de atribuição de efeito suspensivo indeferido, razão pela qual a decisão proferida pelo Juízo de 1ª instância está plenamente em vigor.
Em 18.08.14, a Procuradoria-Regional da União encaminhou o Parecer de Força Executória nº 715/2014/AGU/PRU1/COSEP/AAR ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal por meio do Ofício nº 05500/2014/DIAAU/PRU1R/AGU (doc. 01) e determinou que o Órgão cumprisse imediatamente a decisão proferida nos autos da ação coletiva.
Não obstante, essa entidade tomou conhecimento de que alguns de seus filiados não vinham sendo contemplados com a medida judicial, o que ensejou o envio, em 18.09.14, do Ofício nº 274/2014 (doc. 02) ao Coordenador-Geral de Recursos Humanos do Departamento de Polícia Federal, DPF. Por meio desse documento, a Associação requereu fossem tomadas todas as providências necessárias ao cumprimento integral da decisão.
Em resposta ao Ofício, o Departamento de Polícia Federal apenas informou que a determinação judicial seria cumprida nos autos do processo administrativo nº 08200.019199/2014-17, e que a Advocacia-Geral da União, AGU, já havia encaminhado ao Órgão parecer de força executória para esse fim (doc. 03).
Passados alguns meses, a decisão que antes vinha sendo cumprida para a maior parte dos beneficiários da ação – Delegados de Polícia Federal ingressos no serviço público após a publicação da Portaria nº 44/2013 – passou a ser integralmente descumprida. Assim, a contribuição previdenciária paga pelos Delegados ingressos após a instituição do regime de previdência complementar voltou a incidir sobre o teto do RGPS.
O Departamento de Polícia Federal, então, encaminhou o Ofício nº 256/2014-DGAP/CRH/DGP/DPF à Advocacia-Geral da União, a fim de obter esclarecimentos a respeito do cumprimento da decisão judicial.
Em 10.12.14, a AGU enviou, por meio do Ofício nº 07498/2014/DIAAU/PRU1R/PGU/AGU, o Parecer nº 1085/2014/AGU/PRU1 /COSEP/aar (doc. 04) ao Coordenador de Recursos Humanos do DPF, e esclareceu que a decisão não está sendo cumprida em razão de os beneficiários do feito terem se filiado à ADPF após o ajuizamento da ação.
A União argumenta que somente poderiam se favorecer do título aqueles Delegados que, na data da propositura da ação, eram filiados à Associação Autora, em razão do disposto no art. 2º-A da Lei nº 9.494/97 e do recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.232.
De fato, após o julgamento desse Extraordinário, instaurou-se uma grande discussão acerca da legitimidade das entidades associativas para representarem seus filiados judicial ou extrajudicialmente.
Isso porque, no julgamento do RE nº 573.232, registrou-se que "As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntadas à inicial".
Isso não quer dizer que, a partir de agora, é indispensável ao ajuizamento de ação coletiva por entidade associativa à apresentação de autorizações individuais de cada beneficiário. Nesse julgamento, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência de que a mencionada autorização expressa pode se dar por ato individual ou por deliberação em assembleia geral.
Em momento algum o Plenário do STF assinalou que apenas poderiam se beneficiar do título aqueles que já eram filiados à associação na data da propositura da ação, embora essa interpretação possa ser extraída em razão da necessidade de se anexar lista de beneficiários à inicial.
A dúvida quanto aos limites subjetivos da coisa julgada em ação coletiva proposta por entidade associativa será esclarecida no julgamento do Tema nº 499 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, cujo leading case é o Recurso Extraordinário nº 612.043, de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO. Nesse processo, discute-se justamente se os efeitos da coisa julgada em execução de sentença proferida em ação coletiva ajuizada por entidade associativa abrange somente os filiados à data da propositura da ação ou também os que, no decorrer do processo, alcançaram essa qualidade.
Vale destacar que, até o momento, o Superior Tribunal de Justiça não se curvou ao posicionamento da Suprema Corte e tem mantido o já pacificado entendimento de que as associações de classe possuem legitimidade ativa para atuarem como substitutas processuais em ações coletivas independentemente de autorização individual expressa e da juntada da relação nominal dos filiados .
De todo modo, não se entende razoável que a essa entidade leve ao conhecimento do Juízo de 1º grau que a medida judicial proferida nos autos da Ação Coletiva nº 40006-78.2014.4.01.3400 não está sendo cumprida pela Administração justamente em razão do controvertido entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 573.232.
A estratégia de atuação adotada por essa associação foi peticionar nos autos para informar o descumprimento e requerer, com urgência, a intimação da União para dar efetividade à medida a todos os filiados da ADPF ingressos no serviço público a partir da instituição do regime de previdência complementar (doc. 05). Desse modo, provocamos a União para que ela mesma informe o motivo pelo qual tem desrespeitado a ordem judicial.
No dia 08.01.15, findo o recesso forense, os patronos da Associação foram pessoalmente à 20ª Vara Federal para despachar com o magistrado.
Na oportunidade, esclareceu-se que, embora a União tenha encaminhado parecer de força executória ao Departamento de Polícia Federal, os filiados à Entidade não estão sendo contemplados com a antecipação de tutela. Diante da urgência na apreciação da medida, o Juízo intimou imediatamente a União para se manifestar sobre o descumprimento. Os autos foram retirados do Cartório no dia 12.01.15.
Assim que os autos forem devolvidos, a ADPF agendará nova audiência com o Juiz Titular da Vara, ocasião em que esclarecerá todas as questões relevantes acerca do alcance da legitimidade das associações de classe na representação judicial de seus filiados, caso o tema seja efetivamente levantado pela União em sua manifestação.
Por fim, a nosso ver, o Departamento de Polícia Federal ao invés de utilizar a via recursal para esclarecer uma decisão cuja conclusão literal não deixa dúvidas acerca dos beneficiários, simplesmente, de forma discriminatória, exclui do cumprimento da medida exatamente os associados da ADPF ingressos no último certame, portanto, após a vigência da lei 12.618/2012, únicos possíveis beneficiários da referida ação judicial.
Colocamo-nos à disposição para futuros e complementares esclarecimentos.
Marcos Leôncio Sousa Ribeiro
Presidente da ADPF