Peritos Criminais Federais estão subordinados administrativamente ao Delegado de PF
O juiz federal da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, Guilherme Mendonça Doehler, julgou improcedente Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais – APCF. A entidade buscava a exclusão de subordinação à Delegacia Regional Executiva e ao Delegado de Polícia Federal chefe da equipe de plantão, conforme regulamentação dada pela Instrução Normativa nº 002/2010, do Superintendente da Polícia Federal em Minas Gerais.
A APCF tentou sustentar a tese de que os Peritos não estariam subordinados a um Delegado de Polícia Federal, em virtude das disposições da Lei nº 12.030/09 que lhe confere autonomia. Entretanto, o magistrado não reconheceu a extensão da autonomia pretendida pelos Peritos e entendeu legítima a organização administrativa do serviço de plantão, implantada pelo Superintendente em Minas Gerais.
Segundo o magistrado, a Lei nº 12.030/09 reconheceu autonomia funcional, técnica e científica, mas os Peritos encontram-se sujeitos “à Administração da Polícia Federal no tocante à delimitação e fiscalização de cumprimento de suas obrigações funcionais”, acrescentando que o “poder disciplinar e hierárquico, inerente à Administração, não foi transferido à DITEC.”
Para a 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, a vinculação dos Peritos aos Delegados de Polícia Federal é perfeitamente legítima e legal, decorrente de sua função administrativa, “vez que incumbe a eles chefiarem suas respectivas Delegacias, enquanto aos peritos cabe tão somente o desempenho de atribuições técnico-científicas, par o que lhes foi assegurada autonomia”, afirma magistrado.
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