Por dentro da PF: Repressão ao contrabando e descaminho
Segundo o Art. 334 do Código Penal, é proibido importar ou exportar mercadoria ilegal ou praticar sonegação fiscal pela saída ou pelo consumo de um produto. Cabe à PF impedir a prática deste crime dentro do país.
Apesar de estarem dispostos no mesmo parágrafo, muitas vezes, o contrabando se confunde com o descaminho. O primeiro ocorre quando uma mercadoria ilegal entra no país. O segundo acontece se o produto é comercializado no país, mas tem o pagamento do imposto sonegado.
Eletrônicos, cigarros, agrotóxicos, mídias e remédios são alguns dos produtos mais apreendidos pela PF e que, normalmente, são inclusos nesses dois crimes.