PRF não pode lavrar Termo de Ocorrência, segundo Ministério Público Federal

18 de novembro de 2013 10:28

A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF), desde 2010, vem contestando a atuação de atividade de polícia judiciária por parte da Polícia Rodoviária Federal (PRF), por entender que essa atividade é de competência da polícia federal e das polícias civis dos estados e do Distrito Federal.

A ADPF tem afirmado que a competência constitucional da PRF é a de patrulhamento ostensivo das rodovias federais, segundo o parágrafo 2º, do artigo 144 da Constituição Federal. Para sanar a invasão de competência por parte da PRF, a ADPF, em 12 de agosto de 2010, ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI nº 4447, de relatoria do ministro Marco Aurélio.

Além de recorrer ao Supremo, a Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal está levando esta ilegalidade ao conhecimento de diversos órgãos para que seja encontrada uma solução administrativa para essa irregularidade. Neste sentido, a ADPF enviou um ofício ao Ministério da Justiça, ao Conselho Nacional de Justiça, ao Conselho Nacional do Ministério Público, à Procuradoria Geral da República, à Secretaria Nacional de Segurança Pública, ao Tribunal de Contas da União e ao Conselho Federal da OAB, dando conta da invasão de competência por parte da PRF.

Recentemente o Ministério Público Federal do Tocantins reforçou a tese da ADPF. Em parecer, o MPF/TO corrobora que a Polícia Rodoviária Federal é destinada ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais, enquanto as polícias civis, dirigidas por delegados de carreira, se competem das funções de polícia judiciária e da apuração de infrações penais. O Ministério Público Federal afirma ainda que, longe de qualquer outra interpretação, a Constituição Federal confere à polícia federal a exclusividade do exercício de polícia judiciária no âmbito da União.

A Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça emitiu uma nota técnica em que alega a impossibilidade da PRF em conduzir procedimentos de interceptação de comunicações telefônicas. Para o consultor jurídico, essas interceptações devem ser conduzidas por polícia judiciária e não é admitida para fins de investigação criminal e instrução processual penal de crimes de trânsito, uma vez que estes são punidos com detenção.

Decisões no Acre e no Mato Grosso do Sul

No Acre, um Mandado de Segurança suspendeu o Termo de Cooperação entre o Ministério Público e a Polícia Rodoviária Federal de Rondônia e do Acre, que autorizava a PRF a lavrar os Termos Circunstanciados de Ocorrências (TCO) e os Boletins de Ocorrência Circunstanciado (BOC), documentos de exclusividade dos Delegados da polícia civil e federal.

O mesmo aconteceu no Mato Grosso do Sul. No início do mês de outubro, o Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do estado se reuniu para deliberar sobre o acordo firmado entre o Ministério Público Estadual e a PRF. Na ocasião, as prerrogativas dos Delegados foram mantidas, ficando a Polícia Rodoviária Federal impedida de produzir os Termos Circunstanciados de Ocorrências.