Procurador investigado na Operação Têmis é libertado
Ele estava preso preventivamente sob a acusação de violar o sigilo legal (segredo de justiça) que teria ocorrido em relação aos fatos e às pessoas envolvidas na operação policial, a qual desarticulou uma suposta quadrilha especializada na compra de sentenças judiciais para facilitar a obtenção de créditos tributários e o funcionamento de bingos.
A defesa do procurador paulista pediu a extensão da decisão favorável ao advogado, afirmando encontrar-se na mesma situação, preso por força do mesmo decreto de prisão. O advogado foi denunciado pela suposta prática do crime de quebra de sigilo judicial previsto no artigo 10 da Lei 9.296/96 (constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei) e teve contra si decretada prisão preventiva.
O vice-presidente, no exercício da presidência, ministro Francisco Peçanha Martins, concedeu a liminar ao advogado concordando com o argumento da defesa de que há desproporcionalidade entre a manutenção da prisão preventiva e a “pena abstratamente cominada para o mencionado crime de quebra de sigilo profissional, que é de dopis a quatro anos de reclusão e multa”.
Segundo o ministro, há precedente do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser necessário observar a proporcionalidade entre a pena à qual o réu poderá ser submetido ao final do processo e a decretação da prisão. E enfatizou: “A despeito de não haver pronunciamento de mérito do tribunal de origem, a fundamentação para a manutenção da prisão cautelar fundou-se na argumentação genérica da garantia da instrução criminal, semindicar razão concreta a justificá-la”. Diante da decisão, a defesa de Ayala pediu que lhe fosse estendida a decisão.
O ministro Peçanha Martins deferiu o pedido. Em sua decisão, o ministro destaca que ambos respondem pelo mesmo delito e uma única decisão decretou a prisão dos dois com idênticos fundamentos. O artigo 580 do Código de Processo Penal determina que, “no caso de concurso de agentes (Código Penal, artigo 29), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros”. Isso significa, explica o ministro, que o efeito extensivo em questão depende da perfeita identidade objetiva entre as hipóteses. É vedada sua concessão apenas quando a decisão que favorece a defesa estiver fundada em matéria de ordem pessoal ou subjetiva, o que não ocorre nesse pedido.