Reduzida carência para 24 horas em casos urgentes

14 de dezembro de 2007 12:38

A 5ª Câmara Cível do TJRS confirmou decisão, condenando a Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda. A empresa terá que arcar com a cobertura e custeio decorrente da internação da autora do processo em clínica psiquiátrica.

Decorridos 125 dias da adesão ao plano de saúde, foi diagnosticado que a demandante era portadora de transtorno depressivo grave recorrente, associado à síndrome do pânico, com risco de auto e heteroagressão e suicídio.

A empresa apelou da sentença, que julgou procedente a ação declaratória movida pela segurada. A Justiça de 1º Grau confirmou a liminar, deferida em ação cautelar, que autorizou a baixa hospitalar. Reconheceu, assim, a responsabilidade da Golden Cross em custear o tratamento a que foi submetida a autora.

O relator do recurso, Desembargador Leo Lima, ressaltou que a redução da carência do plano de saúde para 24h, em emergência, está disposto no art. 35 C, I, da Lei nº 9.656/98, com a redação dada pela Medida Provisória 2.177-44/8/01. Pelo quadro depressivo da apelada, relativamente à época da internação, havia risco, inclusive, de suicídio, reforçou o magistrado.

Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Umberto Guaspari Sudbrack e Jorge Luiz Lopes do Canto.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça de 4/12.