Senado aprova conceito de organização criminosa
Os senadores aprovaram projeto de lei que inclui na legislação brasileira o conceito de organização criminosa e define meios de obtenção das provas e procedimentos para a investigação desse crime. Até então pendente de regulamentação, o tema já pautou debates de ministros do Supremo Tribunal Federal durante o julgamento do processo do Mensalão. Para a Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF), que se articulou pela aprovação da matéria, a nova lei dotará a Autoridade Policial de instrumentos imprescindíveis para combater a moderna criminalidade organizada.
Quando a proposta for sancionada pela presidente Dilma Rousseff, será tipificado como organização criminosa a associação de quatro ou mais pessoas com estrutura organizacional hierárquica e com definida divisão de tarefas entre seus integrantes, “ainda que informalmente”. A pena prevista para esse crime varia de três a oito anos de detenção, mais o pagamento de multa. “As novas técnicas de investigação permitem desarticular as organizações criminosas”, ressaltou no plenário o relator do projeto, senador Eduardo Braga. Além disso, para o parlamentar, o texto torna mais eficiente a punição dos crimes de lavagem de dinheiro.
“Há anos que o problema da conceituação de organização criminosa é um incômodo em nosso sistema jurídico. O projeto de lei aperfeiçoa o ordenamento jurídico ao instituir instrumentos que aumentam a eficiência na repressão e combate ao crime organizado”,
disse.
O texto ressalva que para se caracterizar o crime os acusados têm de ter o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza por meio de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos de detenção ou que sejam de caráter transnacional. Entre outros pontos, a proposta determina que o crime de organização criminosa pode ser aplicado às organizações terroristas internacionais.
De acordo com o presidente da ADPF, Marcos Leôncio Ribeiro, criando uma definição própria no ordenamento jurídico nacional, o texto adapta a legislação brasileira à Convenção de Palermo, tratado aprovado, em 2000, pela Organização das Nações Unidas (ONU) contra o crime organizado transnacional.
A aplicação dos termos da Convenção de Palermo gerou impasse durante o julgamento do
processo do Mensalão, no ano passado. Em meio à análise das acusações de que parte dos réus da ação penal haviam cometido o crime de lavagem de dinheiro para abastecer o esquema do mensalão, magistrados da Suprema Corte travaram um intenso debate sobre a definição de organização criminosa.
Os ministros discutiram no plenário se havia no Brasil regulamentação suficiente para definir o que é o crime de organização criminosa. A Procuradoria-Geral da República havia apontado esse delito como crime antecedente à lavagem de dinheiro.
Durante uma das sessões da ação penal, o decano do STF, ministro Celso de Mello, enfatizou que, mesmo que a Convenção de Palermo fosse usada para orientar os magistrados brasileiros, era necessário que uma lei aprovada pelo Congresso incluísse os termos do tratado no arcabouço legal do país.
Apresentado pela senadora Serys Slhessarenko, o texto aprovado no Senado é um substitutivo elaborado pelo relator da matéria na Câmara, deputado Vieira da Cunha. A proposta do parlamentar gaúcho havia sido aprovada em dezembro de 2012 pelos deputados federais.
|OBTENÇÃO DE PROVAS. O projeto avalizado pelo Senado lista uma série de instrumentos que podem ser utilizados pelas autoridades policiais para comprovar a existência da organização criminosa. Além da colaboração premiada, foram reconhecidos como meios de obtenção de provas na investigação a interceptação telefônica telefônica, a quebra dos sigilos bancário e fiscal, a infiltração policial e a cooperação entre órgãos de investigação.
Segundo o texto, a infiltração de agentes policiais nas organizações poderá ser autorizada por um juiz somente se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis.
O substitutivo de Vieira da Cunha eliminou uma lista de crimes que os agentes não podiam
praticar. O objetivo da mudança foi evitar que as organizações criminosas criassem “rituais” para identificar eventuais infiltrados. Após a alteração, foi estipulado apenas que o agente responda por toda conduta excessiva e desproporcional aos objetivos da investigação.
O acesso a dados cadastrais também foi incluído na lista, mas o relator alterou a forma de obtêlos. O ajuste restringiu o acesso de delegado e membro do Ministério Público “exclusivamente” a informações relativas a qualificação pessoal, filiação e endereço mantidas pela Justiça Eleitoral, por empresas de telefonia, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito. Permaneceu a dispensa de autorização judicial para acessarem os dados.