Senadores afastados dos cargos quando sob investigação
A matéria foi aprovada, por unanimidade, sob a forma de emenda substitutiva, pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), e deverá vigorar a partir do dia 1º de janeiro de 2008.
O autor da matéria é o senador Delcídio Amaral (PT-MS) e o relator na CCJ foi Jarbas Vasconcelos (PMDB-PE), que acatou emendas e rejeitou o PRS 40/07, que trata de assunto similar. O PRS 37/07 determina que o relator do processo contra um senador, no Conselho de Ética, será escolhido por sorteio, excluindo-se os senadores do mesmo partido do acusado e do autor da representação.
A emenda substitutiva também recebeu parecer da Mesa Diretora, de autoria do senador Gerson Camata (PMDB-ES), 2º secretário, que aprovou a redação final dada pela CCJ e acrescentou uma subemenda. Pela redação final aprovada, o processo de recebimento de uma representação contra um senador por fato sujeito à perda de mandato ou à pena de perda temporária do exercício do mandato, aplicáveis no Plenário do Senado, será oferecida diretamente ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar pela Mesa ou por partido político com representação no Congresso.
Recebida a representação no conselho, este terá que notificar o senador investigado para que, no prazo de cinco dias úteis, possa oferecer impugnação prévia à representação. No conselho, será escolhido um relator para avaliar a admissibilidade da representação, também no período de cinco dias úteis.
Haverá um relatório preliminar que deverá ser submetido à deliberação do Conselho de Ética, cuja decisão poderá ser pelo arquivamento da representação ou pela instauração do processo. Nesse último caso, o conselho deverá manifestar-se sobre a necessidade ou não de afastamento do senador investigado do cargo de dirigente de comissão ou da Mesa Diretora que eventualmente exerça. O tempo de duração desse afastamento, de acordo com o projeto, será dado pelo relator e poderá ser prorrogado por igual período.
O afastamento do cargo será automático – e durará até o final do processo de investigação – quando o senador suspeito for corregedor do Senado ou membro, titular ou suplente do Conselho de Ética.
Se o conselho decidir pela instauração do processo, abrirá prazo de cinco dias úteis para que o senador apresente sua defesa. Caso o senador não a apresente no prazo previsto, o presidente do Conselho de Éticanomeará um defensor dativo. Somente após esse processo o conselho procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias. Posteriormente, emitirá parecer concluindo pela procedência da representação ou pelo arquivamento da matéria, oferecendo, na primeira hipótese, um projeto de resolução para a declaração da perda de mandato ou suspensão temporária do mandato do senador.
Em caso de perda de mandato, o parecer do Conselho de Ética será encaminhado à CCJ para exame dos aspectos constitucionais, legais e jurídicos, o que deverá ser feito no prazo de cinco sessões ordinárias. Concluída toda essa tramitação, o processo será encaminhado à Mesa do Senado, lido no expediente e publicado no Diário do Congresso Nacional, entrando, posteriormente, na Ordem do Dia do Plenário para ser votado.
O texto estabelece ainda que o Conselho de Ética será constituído por 15 membros titulares e igual número de suplentes, eleitos para mandato de dois anos – como ocorre atualmente -, observado o princípio da proporcionalidade partidária e o rodízio entre partidos políticos ou blocos parlamentares não representados. As decisões do conselho, de acordo com a proposta, deverão ser tomadas ostensivamente. O projeto altera a Resolução 20/93, do Senado Federal, que trata do Conselho de Ética.