Sentença mantém suspensão da reposição ao erário do reajuste de 84,32%
Mais uma vitória foi conquistada pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) no caso da cobrança de reposição ao erário referente ao reajuste de 84,32%, concedido aos associados em 1991. Em 05 de maio, a Juíza da 6ª Vara Federal/DF Ivani Silva da Luz proferiu sentença mantendo a decisão liminar que suspendia a cobrança dos valores.
A cobrança vinha sendo notificada pela corporação aos Delegados Federais desde 2015 referente a um reajuste salarial recebido nos autos da ação cautelar nº 91.0006953-1. A partir da decisão liminar, proferida em julho do último ano, os associados da ADPF, que estavam sendo cobrados, não sofreram qualquer desconto em folha.
Na sentença publicada este mês, o magistrado argumenta que houve prescrição da pretensão da Polícia Federal pela cobrança dos valores. Exigindo assim, a interrupção da notificação de cobrança.
“O trânsito em julgado se deu no ano de 1996 e o prazo quinquenal contado a partir de tal data transcorreu sem que as cobranças fossem efetivas – as notificações coligidas aos autos foram emitidas somente no ano de 2016”, descreve o documento.
Desde o início das notificações, o presidente da ADPF, Carlos Eduardo Sobral, vem cobrando administrativamente da corporação que os valores não sejam descontados em virtude da prescrição da cobrança. Frustradas as tentativas, a ADPF ingressou judicialmente contra a decisão da Diretoria-Geral.
Os valores cobrados pela DPF aos associados são relativos ao reajuste conquistado pelos servidores da Polícia Federal em 1991, que havia determinado a implementação do índice de 84,32% nos contracheques. Esse reajuste era referente a valores de abril 1990 a junho de 1993, que haviam sido implementados em outras categorias e que os sindicatos policiais buscaram estender aos seus afiliados.