STF decide que não há registro de culpa se pena de apuração prescreveu
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no dia 24 de abril, que quando prescreve a possibilidade de punir um servidor alvo de procedimento administrativo, é inconstitucional determinar que o resultado da apuração seja registrado na ficha pessoal do servidor.
O Tribunal declarou a inconstitucionalidade incidental do art. 170, da Lei n. 8.11290, que diz: extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. A maioria do Plenário manifestou-se contrária ao dispositivo, atendendo pedido de um médico que atuou como secretário-executivo do Ministério da Saúde no governo Fernando Henrique Cardoso.
Com esse entendimento, o STF declarou a inconstitucionalidade incidental de uma regra que ordenava esse tipo de registro na Lei 8.112/90, sobre o regime jurídico dos servidores civis da União, das autarquias e das fundações.
Relator do Mandato de Segurança, o ministro Dias Toffoli avaliou que, “consumada a prescrição antes de instaurado o PAD ou em seu curso, há impedimento absoluto da prática de ato decisório condenatório ou formação de culpa definitiva por atos imputados ao investigado”. Descumprido o prazo, não há condenação definitiva nem motivo para registrar as supostas transgressões na ficha do servidor. No caso de condenação, não é necessário ordem para que seja anotada nos assentamentos funcionais, disse o ministro. Foi vencido no Plenário o ministro Teori Zavascki.