Advogado representante da ADPF, Fábio da Costa Vilar. Foto: Reprodução Youtube/Rádio e TV Justiça

STF define parâmetros para condução de investigações pelo MP

6 de maio de 2024 14:38

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu na última quinta-feira (02/05), medidas para que o Ministério Público (MP) instaure e conduza investigações criminais, sendo necessário assegurar os direitos e garantias das partes investigadas. Antes, as apurações do MP não tinham prazo nem controle judicial.

A decisão ocorreu no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2.943, 3.309 e 3.318, que questionavam regras do Estatuto do Ministério Público da União (Lei Complementar 75/1993), da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993) e da Lei Orgânica do Ministério Público de Minas Gerais que autorizam o MP a realizar investigações criminais. Após mais de 20 anos da propositura das ações, o STF estabeleceu as balizas para tais apurações.

De acordo com a decisão do Plenário, o MP fica obrigado a comunicar imediatamente ao Poder Judiciário sobre o início e término dos procedimentos criminais. Sendo assim, o promotor deverá comunicar ao juiz que abrirá a investigação e, passados os prazos legais, é necessário pedir ao magistrado maior prazo para continuar a investigação, caso seja necessário.

O STF também decidiu que o Ministério Público deverá analisar a possibilidade de iniciar investigação própria quando a conduta de policiais gerar em ações com mortes e ferimentos graves, ou quando esses agentes forem suspeitos de envolvimento em crimes. Nessas hipóteses, deve explicar os motivos da apuração.

Com base nessa decisão, nos casos em que for comunicado sobre fato supostamente criminoso, o MP deve justificar a decisão de não instaurar apuração. Caso a polícia e o Ministério Público investiguem os mesmos fatos, os procedimentos devem tramitar perante o mesmo juiz. A decisão também determina que o Estado deve providenciar meios para que o órgão tenha estrutura que permita exercer o controle externo das forças de segurança.

Defesa das entidades de Classe

Algumas entidades de classe ingressaram no caso como ‘Amicus curiae’, entre elas, a Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF), nas ADIs 2.943 e 3.309; a Associação Nacional dos Delegados de Polícia Judiciária (ADPJ), nas ADIs 2.943 e 3.309; a Federação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (Fenadepol), na ADI 3.309; o Sindicato Nacional dos Delegados de Polícia Federal (Sindepol), na ADI 3.309, e o Conselho Nacional de Chefes de Polícia Civil (CONCPC), na ADI 3.318.

O advogado representante da ADPF, Fábio da Costa Vilar, e a advogada da Associação Nacional dos Delegados de Polícia de Judiciária (ADPJ), Deborah de Andrade Cunha e Toni, realizaram a sustentação oral no dia 24 de abril.

Em um trecho da defesa do advogado da ADPF, ele cita, “É inequívoco que no julgamento, recente e histórico julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade, que tinham por objeto as alterações promovidas pelo pacote anticrime do Código de Processo Penal, em especial, a positivação do sistema acusatório e a implementação dos juízes das garantias, assegurou-se, não poderia ser diferente, o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, devendo o Ministério Público submeter a autoridade judicial competente, todas as investigações criminais conduzidas pelo órgão. Todavia, o debate relevantíssimo, por envolver direitos fundamentais da pessoa sob investigação, e por tangenciar diversos axiomas do garantismo penal de Luigi Ferrajoli, e em primeira e última análise, princípio da dignidade da pessoa humana, esse debate não se encerrou, seja porque vigentes as normas impugnadas e as normas parâmetros, seja por imprescindível a fixação de limites objetivos ao poder de investigação criminal em tela”.

A advogada da ADPJ em sua sustentação, conta, “A experiência nos mostra que são graves os riscos de concentração de poderes em um único ente estatal. Como é o que tem ocorrido na prática. Enquanto representante das políticas judiciárias, eu posso trazer com tranquilidade que não são raras as vezes em que são praticados excessos, inclusive já reconhecidos hoje na tribuna, e essas práticas consideradas abusivas conduzem a graves descumprimentos de preceitos constitucionais, preceitos estes que devem ser resguardados por essa Suprema Corte”.

Confira a decisão do STF referente as ADIs 2.943, 3.309 e 3.318 clicando aqui. Para acessar a defesa dos advogados da ADPF clique aqui e ADPJ clique aqui.