STJ decide pela não incidência da contribuição previdenciária sobre gratificações e adicionais
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão do ministro Og Fernandes, relator do Recurso Especial n. 1.273.854, acatou pedido da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) pela não incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas que não integram a remuneração dos aposentados.
Com a decisão, gratificações natalinas, diárias, ajuda de custo, gratificações pessoais e adicionais noturno e de periculosidade não poderão sofrer os descontos.
A ADPF já havia conseguido uma sentença favorável no Mandado de Segurança Coletivo n. 45906-33.2000.4.01.3400, impetrado em 2000. Contudo, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) emitiu posteriormente um acórdão revertendo o entendimento por considerar que apenas as diárias de viagem, ajuda de custo e indenização de transporte não deveriam ser incluídas na contribuição previdenciária.
A decisão do ministro Og Fernandes, publicada no dia 10 de fevereiro, veio como resposta ao Recurso Especial n. 1.273.854, que a ADPF encaminhou contra ao entendimento do TRF-1, levando o julgamento ao STJ.
O ministro ressaltou que o acórdão estava em desacordo com a jurisprudência que já havia sido tomada pelo STJ e decidiu por "afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas não incorporáveis ao vencimento do servidor público".