TRF5 declara que controle externo pelo MP incide apenas sobre atividade-fim da PF
O controle externo policial realizado pelo Ministério Público incide apenas sobre a atividade-fim da Polícia Judiciária. A decisão é do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que deu provimento parcial à apelação da União e reformou a sentença prolatada em 1º grau na ação sobre pedido de informações feito pelo MP à PF.
O Acórdão do colegiado, publicado no dia 29 de novembro, seguiu o voto do desembargador Rogério de Meneses Fialho Moreira, relator da ação, considerando que “todas as informações relativas à atividade-meio da Polícia Federal estão automaticamente fora da órbita de atuação do Parquet no exercício do controle externo”.
A ação mandamental impetrada pelo Ministério Público Federal tinha o intuito de obter acesso a informações requisitadas ao Delegado Chefe da Delegacia de Polícia Federal em Salgueiro (PE) por meio do Formulário de Visita Técnica do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).
O documento teve itens omitidos pela autoridade policial por entender que se tratava de procedimento administrativo e de inteligência da PF, o qual não se sujeita ao controle externo da atividade policial.
A sentença em primeira instância acatou o pedido do MP e concedeu acesso irrestrito às informações exigidas no aludido formulário, ressalvando, contudo, expressamente, que a exibição de documentos contendo informações sigilosas não está abrangida pelo provimento mandamental.
A União entrou com apelação contra a sentença, defendendo que o MP não teria direito a acesso a todas as informações solicitadas. O relator da ação no TRF-5 entendeu que o Ministério Público não tem garantido o acesso às informações relativas aos procedimentos administrativos e de inteligência, omitidas pelo Delegado.
“O controle externo não significa subordinação ou hierarquia entre os órgãos envolvidos, revelando-se como um dos mecanismos de freios e contrapesos voltados precipuamente à verificação da legalidade dos procedimentos afetos à atividade-fim policial, em decorrência dos direitos indisponíveis envolvidos”, declarou o relator em voto.
O desembargador ainda ressalta que o acesso às informações, mesmo que no sentido do inquérito policial, só podem ser acessados pelo procurador que atue no processo em questão e não por qualquer membro do MP.
“Mesmo em relação à atividade-fim, não cabe ao Procurador da República que não atue como procurador do caso concreto, requisitar dados sigilosos, com acesso ao seu conteúdo, em relação às investigações realizadas pela Polícia Federal, sob pena de ofensa ao princípio do promotor natural”, afirmou.
Acesse a íntegra do acórdão do Tribunal Regional Federal da 5 Região.