Usurpação da função de Polícia Judiciária
A Polícia Federal tem sido vítima de ações de alguns membros do Ministério Público Federal negando-lhe o exercício legal de suas atribuições.
O desembargador Federal Cesar Carvalho foi o relator de uma ação penal em que o MPF interpôs mandado de segurança, com pedido de liminar, deferindo uma medida de quebra de sigilo telefônico e telemático formulada pela autoridade policial no curso de inquérito policial. O MPF alegou que a autoridade policial não teria capacidade postulatória para requerer, diretamente, a medida de quebra de sigilo telefônico e telemático.
Distinguindo interceptação telefônica de quebra de sigilo de dados telefônicos, Carvalho disse ser a primeira mais drástica, pois, por meio dela, se tem acesso irrestrito ao conteúdo dos diálogos alheios por meio de gravações ou escutas. Já a quebra de sigilo fornece apenas dados frios e estáticos como nomes, endereços, números, duração de chamadas.
Em sua decisão, Carvalho afirmou que o fato de o Ministério Público ser o titular exclusivo da ação penal não afasta a legitimidade conferida às polícias de conduzirem a investigação anterior à ação e requererem, sob a nomenclatura de diligências, as medidas que entenderem pertinentes, ainda mais as de índole urgente.
Sendo assim, a autoridade policial tem sim legitimidade para requerer, no curso de investigação criminal, interceptações telefônicas e quebra de sigilo de dados, conforme disposto no artigo 6º da Lei 9.296/96: "deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização". Ou seja, o MP tem a possibilidade – nem mesmo a obrigatoriedade – de acompanhar a realização da medida de interceptação.
Concluindo sua decisão, o desembargador Cesar Carvalho verificou que não há nenhum dispositivo, quer de natureza constitucional ou infraconstitucional, que sustente como sendo "direito líquido e certo" do Ministério Público a função de Polícia Judiciária.
Para o presidente da ADPF, Marcos Leôncio Sousa Ribeiro, "esse caso mostra uma necessidade insaciável de poder de alguns membros do MP. A Polícia foi, é e sempre será Judiciária, não é nem será a Polícia do MP. Exemplifica uma clara tentativa de subordinação da Polícia Judiciária ao órgão de acusação. É uma distorção da ordem constitucional vigente com graves prejuízos à paridade de armas na investigação criminal".