6ª Vara do DF anula termo de ocorrência da Polícia Rodoviária Federal
O juiz federal substituto da 6ª Vara do Distrito Federal Manoel Pedro Martins de Castro Filho decidiu pela nulidade do art. 6º do Decreto nº 10.073/2019 que autoriza a Polícia Rodoviária Federal (PRF) a lavrar Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO). A decisão saiu na quarta-feira (8) e atende a pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos do referido artigo, feito por cinco entidades de classe que representam os delegados de Polícia Federal, em São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Espírito Santo, Bahia e Distrito Federal.
O magistrado acolheu os argumentos das entidades que evidenciam que o decreto viola a Constituição Federal no que diz respeito às atribuições da polícia judiciária. “Desse modo, não cabe à PRF, de acordo com o texto constitucional, exercer as funções de polícia judiciária da União, a exemplo da realização de investigação criminal, em que se insere a lavratura do termo circunstanciado de ocorrência (…). Tampouco as leis que regem o tema preveem essa possibilidade”, diz um trecho da decisão.
O juiz ainda menciona que não se contesta que o policial rodoviário federal seja considerado autoridade de trânsito, tanto é, que ele pode aplicar as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro. “Contudo, ele não exerce a função de autoridade policial a que se refere a Lei dos Juizados Especiais Criminais”, destaca Manoel Pedro no despacho.
Em entrevista ao jornal O Estado de S. Paulo, a diretoria regional da ADPF-SP, Tania Prado, reforça que o TCO está compreendido no conceito de investigação criminal. “Portanto, atividade privativa das polícias judiciárias, tanto da Polícia Federal como das polícias civis dos estados, nos termos da Constituição e da Lei”, explica.
A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.245 no Supremo Tribunal Federal (STF) pedindo o reconhecimento da inconstitucionalidade do mesmo dispositivo e aguarda julgamento.