Blog do Elimar Côrtes – Justiça Federal declara ilegalidade de Decreto que determinou redução em 25% do valor das diárias a servidores públicos federais em missões
É ilegal a redução do valor da diária a ser paga ao servidor público federal afastado a serviço da Administração Pública por mais de 30 dias consecutivos ou 60 dias não contínuos no mesmo exercício e na mesma localidade. Esse foi o entendimento adotado pelo juiz Marllon Sousa, da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em Ação Coletiva ajuizada pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF), que buscava resguardar os interesses de seus associados constantemente convocados para missões oficiais em localidades diversas, nacionais e internacionais, com prazos de duração elevados.
Para o presidente da ADPF, Luciano Leiro, esta era uma situação completamente absurda, já que não há diminuição dos custos do policial em missão após 30 ou 60 dias: “Isto não existe. Está na hora do próprio executivo rever esse posicionamento e alterar este decreto de uma vez por todas”, afirma Leiro. “A ADPF estará sempre atuando em defesa dos associados”, completa. A decisão judicial vale somente para os delegados federais. Porém, outras entidades também ingressaram com ações na Justiça Federal, como a Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef).
O Regime Jurídico dos servidores públicos federais garante ao servidor que se afastar de sua sede de lotação a serviço, em caráter eventual ou transitório, o pagamento de diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com acomodação, alimentação e locomoção urbana. No âmbito do Executivo Federal, o então presidente Jair Bolsonaro (PL) editou, em 1º de julho de 2022, um decreto presidencial que determinou a redução em 25% no valor da diária a ser paga ao servidor afastado a serviço, no interesse da Administração, por mais de 30 dias consecutivos ou 60 dias não consecutivos na mesma localidade.
Os delegados federais apontaram que a ilegalidade do Decreto seria evidente, pois obrigar que o servidor custeie os gastos com viagens a serviço, ainda que parcialmente, configura evidente enriquecimento ilícito da Administração Pública. Também argumenta que essa prática é amplamente vedada pelo ordenamento jurídico e que afronta princípios constitucionais basilares do Estado Democrático de Direito, como o da legalidade e da moralidade.
Segundo o magistrado responsável pelo caso, Marllon Sousa, “é desarrazoada, ilegal e abusiva” a referida prática, a demonstrar que a Administração Pública “quer o melhor dos dois mundos” ao enviar os servidores para missões de longa duração para se manter às suas próprias custas, e, assim, economizar recursos públicos sob o suposto argumento de “interesse e conveniência”.
Na visão de Letícia Cicchelli de Sá Vieira, advogada do escritório que representa da ADPF, “o provimento jurisdicional nada mais é do que a correção de tamanha arbitrariedade cometida pela Administração Pública que, ao reduzir o valor das diárias de maneira injustificada, acaba por penalizar o servidor que deverá arcar, com seus próprios recursos, as despesas extraordinárias oriundas única e exclusivamente do interesse do Estado, no exercício de sua função”.
Ainda segundo a advogada, “o ato normativo em questão se mostra ainda mais irrazoável quando comparado com as diárias pagas no âmbito da Justiça Federal e do Poder Legislativo. Para ilustrar, nos deslocamentos nacionais, o Delegado de Polícia Federal recebe de R$ 300,90 a R$ 381,14, a depender do local de destino; já os Técnicos Judiciários, os Deputados Federais e os Juízes Federais recebem, respectivamente, R$ 589,40, R$ 524,00 e R$ 1.182,08, independentemente do local”. Em sua decisão, o juiz ainda determinou a restituição de todos os valores descontados ou cortados a tal título, tendo em vista tratar-se de verba de natureza claramente indenizatória.
Dispositivos da sentença proferida pelo juiz federal Marllon Sousa
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para declarar, com efeitos ex-tunc em relação aos servidores representados pela Associação autora, a ilegalidade do art. 1o do Decreto no 11.117/2022, que reduz em vinte e cinco por cento as diárias que ultrapassarem, na mesma localidade, trinta dias contínuos ou sessenta dias não contínuos. dentro do mesmo exercício.
Ainda, determino, por se tratar de verba de natureza claramente indenizatória, a restituição dos valores descontados ou glosados, a tal título, devidamente atualizados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os juros e a correção monetária incidirão observando os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal e a regra para as condenações judiciais de natureza administrativa em geral constante no item n.o 3.2 do Recurso Especial n.o 1.495.146/MG, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Condeno, ainda, a ré ao reembolso das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, cujo valor obedecerá aos patamares mínimos estabelecidos nos incisos do § 3o do art. 85 do CPC, individualizando-os “quando liquidado o julgado”, nos termos do inciso II, do § 4o do citado artigo.
Processo nº 1045086-25.2022.4.01.3400
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