Tanto a CPMF - que embute a palavra provisória - como as Medidas Provisórias (MPs) nasceram sob o signo das boas intenções. Uma, criada em 1993 e então chamada imposto , se destinava a socorrer, em caráter emergencial, a saúde pública, mediante o repasse ao setor do 0,25% que passaria a incidir sobre qualquer operação bancária. A outra, instituída na Carta de 1988, se destinava a dotar o Executivo de um instrumento para promulgar leis de vigência imediata, em face de situações excepcionais - ou de relevância e urgência , segundo o texto constitucional - a serem referendadas no máximo em um mês pelo Congresso, daí a sua provisoriedade. Se aprovadas, evidentemente, tornam-se definitivas. Se rejeitadas, obviamente, deixam de existir. Não se tomará aqui o tempo do leitor percorrendo o irrefreado processo de desvirtuamento seja do chamado imposto do cheque, cuja alíquota subiu 18 pontos porcentuais a contar de 1997, seja do recurso legal concebido para habilitar o presidente da República a responder a tempo e hora a conjunturas críticas, mas sem o caráter ditatorial dos antigos decretos-leis.